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Artigo 49º
(Liberdade de aprender, de educar e de ensinar)
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1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.
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1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.
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2.A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
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O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;
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Direito de escolher o ramo de ensino e a formação;
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A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; (...)?
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E porque estará inserido no
Título II - Direitos, Liberdades e Garantias
Capítulo I - Dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais?
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Consultar, on line, em Assembleia Nacional.